Cabe arrependimento em pedidos de comida por delivery?
Existe a possibilidade de arrependimento para o caso de pedidos de refeições no sistema de delivery?
Trata-se de hipótese que não tem previsão expressa em lei e também, salvo melhor juízo, não há ainda manifestação do Poder Judiciário a respeito. De toda forma, entendemos não ser cabível o direito de arrependimento no caso de compras de refeições através do sistema delivery, inclusive as realizadas por aplicativos de pedidos de comida, pois se trata de fornecimento de produtos (alimentação) de perecimento instantâneo para o fornecedor.
Explicamos: o artigo 49 do CDC prevê o direito de arrependimento no prazo de até sete dias para compras realizadas fora do estabelecimento comercial do vendedor (via telefone, site, aplicativo, correspondência etc.). Ocorre que tal regra existe levando em consideração a inexistência de prejuízos a ambas as partes (vendedor e comprador, ou fornecedor e consumidor). Por exemplo, se eu comprar um livro através de uma loja virtual, caso me arrependa e comunique à loja dentro do prazo de sete dias, o livro será devolvido à loja, e o dinheiro que empreguei no pagamento do produto me será devolvido. A loja poderá revender o livro, portanto, nenhuma das partes envolvidas sofrerá prejuízo.
No caso da aquisição de refeições pelo sistema delivery, no entanto, haveria o prejuízo a uma das partes (o vendedor), pois o fornecedor teria que devolver o dinheiro e ainda teria todo o prejuízo do material empregado na confecção da refeição devolvida.
*Com esclarecimentos prestados pelo advogado Luiz Felipe de Oliveira Mattos, sócio do escritório Oliveira Mattos & Bimbatti Advogados Associados e especialista em Administração de Negócios pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.